CPP - Código de Processo Penal

Art. 211
Art. 211

- Se o Juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o Juiz, no caso de proferir decisão na audiência (CPP, art. 538, § 2º), o tribunal (CPP, art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.