«1 - In casu, a decisão que examinou o recurso especial foi publicada em 01/08/2017, terça-feira, e os embargos declaratórios foram protocolizados dia 04/08/2017, sexta-feira, fora, portanto, do prazo recursal de dois dias, a teor do previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
2 - A Portaria STJ/GDG 436, de 22/06/2017, determinou a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, no período de 2 a 31 de julho do ano de 2017, não impedindo a publicação de atos oficiais no Diário de Justiça Eletrônico no referido período.
3 - Disponibilizada a decisão que examinou o recurso especial em 31/07/2017, o curso do prazo para a oposição dos embargos declaratórios teve início apenas com a publicação da decisão embargada e esta ocorreu tão somente no dia 01/08/2017, após, portanto, o término do período de suspensão dos prazos processuais. Desse modo, se a disponibilização da decisão que examinou o recurso especial não estava obstada no período de 2 a 31 de julho de 2017 e se ela não deflagrou o curso do prazo recursal, não há falar em contrariedade ao teor da aludida Portaria.
4 - Pedido alternativo de que seja reconhecida a ocorrência de motivo de forma maior, nos termos do CPP, art. 798, § 4º, de modo a justificar a suspensão do curso do prazo recursal no dia 03/08/2017, uma vez que o computador da Advogada do então embargante teria apresentado problemas de configuração, inviabilizando o adequado acesso ao PJe/STJ. Alegação não apresentada na petição de embargos de declaração, ficando, assim, caracterizada a indevida inovação recursal.
5 - Ademais, não restando demonstrado ter havido alguma inconsistência, de caráter geral, no sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, admitir as falhas na configuração do computador da Advogada do então embargante como causa suficiente para justificar a suspensão do prazo recursal implicaria, por questão de isonomia, em permitir que um sem número de entraves, estranhos ao sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, eventualmente enfrentados por outros jurisdicionados, fossem igualmente suficiente para legitimar a referida consequência, o que, à toda evidência, repercutiria em claro quadro de insegurança jurídica, sequer tendo sido suficientemente demonstrado que o envio da petição dos embargos de declaração teria sido, de fato, tentado no dia 03/08/2017.
6 - Agravo interno improvido.»
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