CPP - Código de Processo Penal

Art. 91
Art. 91

- Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. [[CPP, art. 89. CPP, art. 90.]]

Lei 4.893, de 09/12/1965 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 91 - Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, será competente o juízo da Capital da República.]