Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 297

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 297

- Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

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