Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 783

Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS (Ir para)
Art. 783

- As cartas rogatórias serão, pelo respectivo Juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

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Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Cartas rogatórias (Pesquisa Jurisprudência)
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