CPP - Código de Processo Penal

Art. 260
Art. 260

- Se o acusado não atender à intimação [...] não recepção pela CF/88 [...], reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Expressão [para o interrogatório]. Não recepção pela CF/88

Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no CPP, art. 352, no que lhe for aplicável.

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. - Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão [para o interrogatório], constante do CPP, art. 260 (ADPF 395/DF/STF. ADPF 444/DF/STF).