Legislação

CP - Código Penal

Art. 26

Parte Geral - (Ir para)

Título III - DA IMPUTABILIDADE PENAL (Ir para)

  • Ininputabilidade. Inimputáveis
Art. 26

- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redação anterior (original): [Circunstâncias incomunicáveis
Art. 26 - Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.]

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Ininputável (Pesquisa Jurisprudência)
Ininputabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Inimputáveis (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 6.368/1976, art. 19, parágrafo único (Tóxicos)
Lei 11.343/2006, art. 45 (Antidrogas. Inimputabilidade. Hipóteses)
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (Execução penal)
Lei 7.210/1984, art. 99 (Execução penal)