CPP - Código de Processo Penal

Art. 571
Art. 571

- As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; [[CPP, art. 406.]]

CPP, art. 411, §§ 4º a 6º (prazos).

II - as da instrução criminal dos processos de competência do Juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

CPP, art. 403 (alegações finais).

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; [[CPP, art. 537.]]

CPP, art. 534 (Alegações finais).

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

CPP, art. 463, § 1º.

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (CPP, art. 447);

CPP, art. 463, § 1º.

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o CPP, art. 500;

Lei 8.038/90, art. 11 (alegações escritas)

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.