Legislação

CP - Código Penal

Art. 129

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo II - DAS LESÕES CORPORAIS (Ir para)
  • Lesão corporal
Art. 129

- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do CP, art. 121 deste Código.

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 8.069, de 13/07/1990): [§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.]

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do CP, art. 121, § 4º.]

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977): [§ 8º - Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.]

Lei 6.416, de 24/05/1977, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44 (Nova redação quanto a pena. Vigência em 22/09/2006).

Redação anterior: [Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.]

§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44 (Acrescenta o § 11. Vigência em 22/09/2006).

§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).
CF/88, art. 142, e CF/88, art. 144 (Forças Armadas. Segurança Pública).

§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o § 13).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

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