Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 210

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 210

- As testemunhas serão inquiridas cada uma [de per si], de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Redação anterior (original): [Art. 210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma [de per si], de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o Juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.]

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