CPP - Código de Processo Penal
- As testemunhas serão inquiridas cada uma [de per si], de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Parágrafo único - Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Redação anterior (original): [Art. 210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma [de per si], de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o Juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.]