Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 156

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 156

- A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Redação anterior (original): [Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.]

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