CPP - Código de Processo Penal
- Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).Redação anterior (original): [Art. 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.]
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Cassação (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Hipoteca (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Residência (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Valor (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Quebra (Pesquisa Jurisprudência)