CPP - Código de Processo Penal

Art. 344
Art. 344

- Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.]

Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Cassação (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Hipoteca (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Prisão em flagrante (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Residência (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Valor (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança. Quebra (Pesquisa Jurisprudência)