CPP - Código de Processo Penal
- O Juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no CPP, art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 219 - O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.]