CPP - Código de Processo Penal

Art. 317
Capítulo IV - DA PRISÃO DOMICILIAR(Ir para)
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV. Vigência em 04/07/2011)
Redação anteior: [Capítulo IV - Da Apresentação Espontânea do Acusado]
Art. 317

- A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.]