Lei 14.752, de 12/12/2023

Art.
Art. 2º

- O art. 265 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

[CPP, art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
[...]
§ 3º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. ] (NR)