CPP - Código de Processo Penal

Art. 158
Capítulo II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL(Ir para)
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao Capítulo II. Vigência em 23/01/2020)
Redação anterior: [Capítulo II - Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral]
Art. 158

- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único - Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

Lei 13.721, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.