Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 670

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 670

- No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao Juiz de primeira instância.

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