CPP - Código de Processo Penal

Art. 143
Art. 143

- Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (CPP, art. 63).

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao Juiz do cível (CPP, art. 63).]