Legislação
CP - Código Penal
Art. 28
Parte Geral -
Título III - DA IMPUTABILIDADE PENAL
- Emoção e paixão
- Não excluem a imputabilidade penal:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redação anterior (original): [Penas principais
Art. 28 - As penas principais são:
I - reclusão;
II - detenção;
III - multa.]
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