CPP - Código de Processo Penal
- Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Redação anterior (original): [Art. 160 - Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único - Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.]