CPP - Código de Processo Penal

Art. 764
Art. 764

- O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, nº III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. [[CP, art. 88.]]

§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.