CPP - Código de Processo Penal

Art. 606
Art. 606

- (Revogado pela Lei 263, de 23/02/1948, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 606 - Se a apelação se fundar no nº III, letra [b], do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único - Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra [c], do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.] [[CPP, art. 593.]]