Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 649

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo X - DO «HABEAS CORPUS» E SEU PROCESSO (Ir para)
Art. 649

- O Juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

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