CPP - Código de Processo Penal

Art. 3º-C
  • Art. 3º-C acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º
Art. 3º-C

- A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. [[CPP, art. 399.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C, caput primeira parte. atribuir interpretação conforme, à primeira parte do caput do CPP, art. 3º-C, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar. d) infrações penais de menor potencial ofensivo).
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI 6.298/DF/STF, ADI 6.299/DF/STF, ADI 6.300/DF/STF, ADI 6.305/DF/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C, segunda parte. Declarar a inconstitucionalidade da expressão [recebimento da denúncia ou queixa na forma do CPP, art. 399 deste Código] contida na segunda parte do caput do CPP, art. 3º-C, incluído pela Lei 13.964/2019. atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia).

§ 1º - Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C, § 1º. Declarar a inconstitucionalidade do termo [Recebida] contido no §1º do CPP, art. 3º-C, incluído pela Lei 13.964/2019. Atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução o julgamento.

§ 2º - As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C, § 2º. declarar a inconstitucionalidade do termo [recebimento] contido no §2º do CPP, art. 3º-C, incluído pela Lei 13.964/2019. atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após oferecimento da denúncia ou queixa. juiz da instrução o julgamento deverá reexamina. necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias).

§ 3º - Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C, §3º §4º. declarar a inconstitucionalidade do termo [recebimento] contido no §2º do CPP, art. 3º-C, incluído pela Lei 13.964/2019. atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após oferecimento da denúncia ou queixa. juiz da instrução o julgamento deverá reexamina. necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias).

§ 4º - Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.]

ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-C, §3º §4º. declarar a inconstitucionalidade do termo [recebimento] contido no §2º do CPP, art. 3º-C, incluído pela Lei 13.964/2019. atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após oferecimento da denúncia ou queixa. juiz da instrução o julgamento deverá reexamina. necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias).