CPP - Código de Processo Penal

Art. 367
Art. 367

- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 367 - Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.]