CPP - Código de Processo Penal

Art. 608
Art. 608

- (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 607 - O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.]