CPP - Código de Processo Penal
- Juiz das Garantias
- Art. 3º-A acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º
- O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-A. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao CPP, art. 3º-A, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determina a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-A. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI 6.299/DF/STF, ADI 6.300/DF/STF, ADI 6.305/DF/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).