Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 295

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 295

- Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Lei 3.181, de 11/06/1957 (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;]

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no [Livro de Mérito];

V - os oficiais das Forças Armadas e os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;]

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Lei 5.126, de 20/09/1966 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (incluído pela Lei 4.760, de 23/08/65): [XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.]

Lei 4.760, de 23/08/1965 (Nova redação ao inc. XI).

§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Prisão especial (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.172/1983 (Prisão especial ao professores do ensino do 1º e 2º graus)
Lei 5.606/1970 (prisão especial para oficiais da marinha mercante)
Lei 5.350/1967 (prisão especial para policial civil)
Lei 5.256/1967 (prisão especial)
Lei 2.860/1956 (prisão especial para dirigentes sindicais)
Lei 2.860/1956 (prisão especial para dirigentes sindicais)