Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 123

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (Ir para)
Art. 123

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

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