CPP - Código de Processo Penal

Art. 88
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 88

- No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.