Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 536

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 536

- A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no CPP, art. 531 deste Código.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 536 - Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o Juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.]

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