Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 750

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 750

- A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. [[CP, art. 120.]]

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