CPP - Código de Processo Penal
- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011).
Redação anterior (original): [Art. 298 - Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.]