CPP - Código de Processo Penal
Capítulo VII - DO INCIDENTE DE FALSIDADE(Ir para)
Art. 145- Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o Juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Decreto-lei 3.931/1941, art. 15 (Rubrica pelo Juiz e Escrivão)