Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 187

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Interrogatório. Fatos e pessoa
Art. 187

- O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.]

§ 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na segunda parte será perguntado sobre:

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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