CPP - Código de Processo Penal

Art. 81
Art. 81

- Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o Juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o Juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.