Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 756

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 756

- Nos casos do nº I, [a] e [b], do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752.]]

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