CPP - Código de Processo Penal

Art. 186
Art. 186

- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Redação anterior (original): [Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.]

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescente o parágrafo).
Direito ao silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
Permanecer calado (Pesquisa Jurisprudência)
Permanecer em silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
Autoacusação (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Réu preso (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Videoconferência (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXIII (Direito ao silêncio)