Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 396-A

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
  • Defesa prévia
Art. 396-A

- Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. [[CPP, art. 95.]]

§ 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

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