CPP - Código de Processo Penal
- Defesa prévia
- Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 22/08/2008).§ 1º - A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. [[CPP, art. 95.]]
§ 2º - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.