CPP - Código de Processo Penal

Art. 498
Capítulo III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR(Ir para)
Art. 498

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 498 - No processo dos crimes da competência do Juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.]