Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 498

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (Ir para)
Art. 498

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 498 - No processo dos crimes da competência do Juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.]

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