Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 212

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 212

- As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Redação anterior (original): [Art. 212 - As perguntas das partes serão requeridas ao Juiz, que as formulará à testemunha. O Juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.]

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