CPP - Código de Processo Penal
- Citação. Réu preso
- Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.]