Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 360

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Réu preso
Art. 360

- Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.]

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Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Réu preso (Pesquisa Jurisprudência)