CPP - Código de Processo Penal

Art. 85
Art. 85

- Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Lei 5.250/1967, art. 42 (Lei de Imprensa)