Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 727

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 727

- O Juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se o Juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.

Redação anterior (original): [Art. 727 - O livramento poderá ser tambem revogado, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.]

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