Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 668

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Lei 7.210/1984 (LEP)
Art. 668

- A execução, onde não houver Juiz especial, incumbirá ao Juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único - Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

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