CPP - Código de Processo Penal

Art. 463
Art. 463

- Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

Redação anterior: [Art. 463 - O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.]