CPP - Código de Processo Penal
Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS(Ir para)
Art. 691- O Juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.