Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 386

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)

  • Absolvição. Hipóteses
Art. 386

- O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;]

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal);]

VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [[CP, art. 20. CP, art. 21. CP, art. 22. CP, art. 23. CP, art. 26. CP, art. 28.]]

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [VI - não existir prova suficiente para a condenação.]

VII - não existir prova suficiente para a condenação.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Na sentença absolutória, o Juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;]

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

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