CPP - Código de Processo Penal

Art. 527
Art. 527

- A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo Juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único - O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o Juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.