CPP - Código de Processo Penal

Art. 268
Capítulo IV - DOS ASSISTENTES(Ir para)
Art. 268

- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31. [[CPP, art. 31.]]